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estatuto social



EMPRESA ENERGÉTICA DE MATO GROSSO DO SUL S.A. – ENERSUL

ESTATUTO SOCIAL


CAPÍTULO I
Denominação, Sede, Prazo e Objeto


Artigo 1º A EMPRESA ENERGÉTICA DE MATO GROSSO DO SUL S.A. - ENERSUL é uma sociedade por ações regida pelo presente Estatuto Social e pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis, incluindo a Lei nº 6.404/76, conforme alterada (a “Lei das Sociedades por Ações”).

Artigo 2º A Companhia tem sede e foro na cidade de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único - Mediante deliberação da Diretoria, a Companhia poderá abrir ou fechar filiais, agências, escritórios e representações e quaisquer outros estabelecimentos para a realização das atividades da Companhia em qualquer parte do território nacional ou no exterior.

Artigo 3º A Companhia terá prazo de duração indeterminado.

Artigo 4º A Companhia tem por objeto:
  1. a exploração de serviços públicos de energia elétrica, podendo estudar, planejar, projetar, desenvolver, construir e explorar os respectivos sistemas, bem como prestar serviços correlatos que lhe tenham sido ou venham a ser delegados, e praticar os demais atos necessários à consecução dos seus objetivos;


  2. gerir ativos de distribuição de energia, em suas diversas formas e modalidades, bem como estudar, planejar, desenvolver e implantar projetos de distribuição de energia;


  3. prestar quaisquer serviços, de natureza pública ou privada, correlatos à gestão de ativos de distribuição de energia, em suas diversas formas e modalidades; e


  4. contribuir para a preservação do meio ambiente no âmbito de suas atividades, bem como participar em programas sociais de interesse comunitário.
CAPÍTULO II
Do Capital Social e das Ações


Artigo 5º O capital social da Companhia é de R$ 463.412.296,25 (quatrocentos e sessenta e três milhões, quatrocentos e doze mil, duzentos e noventa e seis reais e vinte e cinco centavos), representado por 53.137.012.348 (cinqüenta e três bilhões, cento e trinta e sete milhões, doze mil, trezentas e quarenta e oito) ações ordinárias nominativas, sem valor nominal.

Parágrafo 1° - Cada ação ordinária dará direito a um voto nas deliberações das Assembléias Gerais da Companhia.

Parágrafo 2º - As ações serão indivisíveis em relação à Companhia. Quando a ação pertencer a mais de uma pessoa, os direitos a ela conferidos serão exercidos pelo representante do condomínio.

Parágrafo 3° - A propriedade de ações presumir-se-á pela inscrição do nome do acionista no livro de "Registro das Ações Nominativas". Qualquer transferência de ações será feita por meio da assinatura do respectivo termo no livro de "Transferência de Ações Nominativas". Mediante solicitação de qualquer acionista, a Companhia deverá emitir certificados de ações. Os certificados de ações deverão ser assinados por 2 (dois) Diretores ou por 1 (um) Diretor juntamente com 1 (um) procurador legal com poderes especiais.

Artigo 6º A Companhia poderá, a qualquer tempo, por deliberação da Assembléia Geral: (a) criar classes de ações preferenciais ou aumentar o número de ações preferenciais de classes existentes sem guardar proporção com as demais classes ou com as ações ordinárias, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do total das ações emitidas, que poderão ser ou não resgatáveis e ter ou não valor nominal; (b) aprovar o resgate de ações, sujeito apenas à aprovação de acionistas que representem metade, no mínimo, das ações ordinárias.

Artigo 7° Nos casos de reembolso de ações previstos em lei, o valor de reembolso será o valor de patrimônio líquido contábil das ações, de acordo com o último balanço aprovado pela Assembléia Geral ou com balanço especial, se for o caso e se solicitado, segundo os critérios de avaliação do ativo e do passivo fixados na legislação societária e os princípios contábeis geralmente aceitos.

CAPÍTULO III
Das Assembléias Gerais


Artigo 8º A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, dentro dos 4 (quatro) meses seguintes ao término de cada exercício social e, extraordinariamente, sempre que os interesses sociais o exigirem.

Parágrafo 1° As Assembléias Gerais serão convocadas pelo Conselho de Administração, representado pelo seu Presidente, por seu Vice-Presidente ou por 2 (dois) dos seus membros em conjunto, ou ainda de acordo com as demais disposições legais aplicáveis.

Parágrafo 2° A Assembléia Geral será instalada e presidida pelo Presidente do Conselho de Administração ou, na sua ausência, pelo Vice-Presidente do Conselho de Administração ou, na ausência de ambos, por um acionista escolhido pela maioria de votos dos acionistas presentes, cabendo ao presidente da Assembléia designar o secretário.

Artigo 9º As deliberações da Assembléia Geral, ressalvadas as exceções previstas em lei, serão tomadas por maioria absoluta de votos, não se computando os votos em branco.
CAPÍTULO IV
Da Administração


Artigo 10 A Companhia será administrada por um Conselho de Administração e por uma Diretoria, com os poderes conferidos pela lei aplicável e de acordo com o presente Estatuto Social.

Parágrafo 1º A remuneração global dos administradores será fixada anualmente pela Assembléia Geral, cabendo ao Conselho de Administração deliberar sobre a distribuição de tal remuneração entre o Conselho e a Diretoria e entre os membros de cada órgão.

Parágrafo 2º Em adição à remuneração supra, a Diretoria fará jus a uma participação anual nos lucros, correspondente a um décimo dos lucros do exercício, desde que o total dessa participação não ultrapasse a remuneração anual global dos administradores, cabendo ao Conselho de Administração deliberar sobre a distribuição de tal participação entre os Diretores.

Artigo 11 O mandato dos membros do Conselho de Administração e da Diretoria será de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos, mas, qualquer que seja a data da eleição, os respectivos mandatos terminarão na data da Assembléia Geral que examinar as contas relativas ao último exercício de suas gestões.

Parágrafo 1° A investidura dos administradores dar-se-á mediante assinatura de termo de posse nos livros das Atas do Conselho de Administração e da Diretoria, conforme o caso, independentemente de caução.

Parágrafo 2° Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, os membros do Conselho de Administração e da Diretoria permanecerão no exercício de seus cargos até a eleição e posse de seus sucessores.

Seção I - Conselho de Administração

Artigo 12 O Conselho de Administração será composto por no mínimo 5 (cinco) e no máximo 8 (oito) membros, dos quais um será o seu Presidente e outro o seu Vice-Presidente, eleitos pela Assembléia Geral e por ela destituíveis a qualquer tempo.

Parágrafo 1º A Assembléia Geral indicará, entre os eleitos, o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Administração.

Parágrafo 2º Será assegurada a eleição de 1 (um) membro do Conselho de Administração a ser indicado pelos empregados da Companhia, que com ela mantinham vínculo empregatício em 21.10.97, bem como os que se aposentaram no efetivo exercício de cargo ou função na Companhia até aquela data.

Parágrafo 3º Na hipótese de os empregados e aposentados mencionados no Parágrafo 2º, acima, não elegerem o membro do Conselho de Administração na forma que lhes é assegurada, será deliberado se referido cargo permanecerá vago ou se será eleito o membro que ocupará esse cargo juntamente com os demais membros eleitos na forma da legislação societária aplicável.

Artigo 13 O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, com a observância da periodicidade, local e hora que previamente estabelecer e, extraordinariamente, sempre que necessário.

Artigo 14 As reuniões do Conselho de Administração poderão ser convocadas por seu Presidente, por seu Vice-Presidente ou por quaisquer 2 (dois) membros em conjunto, mediante notificação escrita entregue com antecedência mínima de 3 (três) dias.

Parágrafo único Independentemente das formalidades previstas no “caput”, será considerada regular a reunião a que comparecerem todos os Conselheiros por si ou representados na forma do Parágrafo 2º do Artigo 15.

Artigo 15 As reuniões do Conselho de Administração somente se instalarão com a presença da maioria de seus membros em exercício.

Parágrafo 1º As reuniões do Conselho de Administração serão instaladas e presididas pelo Presidente do Conselho de Administração e secretariadas por quem ele indicar. No caso de impedimento ou ausência temporária do Presidente do Conselho de Administração, as reuniões do Conselho de Administração serão instaladas e presididas pelo Vice-Presidente do Conselho de Administração ou, na sua ausência, por Conselheiro escolhido por maioria dos votos dos demais membros do Conselho, cabendo ao presidente da reunião indicar o secretário.

Parágrafo 2° Nas reuniões do Conselho de Administração, o Conselheiro ausente poderá indicar um de seus pares para representá-lo para formação de quorum de instalação ou de deliberação; e, igualmente, serão admitidos votos por carta, telefax ou e-mail, quando recebidos até o momento da reunião.

Parágrafo 3° Em caso de vacância do cargo de qualquer membro do Conselho de Administração, o substituto será nomeado pelos conselheiros remanescentes e servirá até a primeira Assembléia Geral que se realizar após a caracterização da vacância do cargo.

Artigo 16 As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas mediante o voto favorável da maioria dos membros em exercício, computados os votos proferidos na forma do Artigo 15, Parágrafo 2º, sendo que, no caso de empate, caberá ao Presidente do Conselho de Administração o voto de qualidade.

Artigo 17 As reuniões do Conselho de Administração serão realizadas, preferencialmente, na sede da Companhia. Serão admitidas reuniões por meio de teleconferência, videoconferência ou outros meios de comunicação, e tal participação será considerada presença pessoal em referida reunião. Neste caso, os membros do Conselho de Administração que participarem remotamente da reunião do Conselho deverão expressar seus votos por meio de carta, fac-símile ou correio eletrônico que identifique de forma inequívoca o remetente.

Artigo 18 Compete ao Conselho de Administração:

  1. fixar a orientação geral dos negócios da Companhia;
  2. eleger e destituir a Diretoria da Companhia, fixando as atribuições dos seus membros, observadas as disposições aplicáveis deste Estatuto Social;
  3. fiscalizar a gestão da Diretoria, examinar a qualquer tempo os livros e papéis da Companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em vias de celebração pela Companhia, e praticar quaisquer outros atos necessários ao exercício de suas funções;
  4. convocar a Assembléia Geral nos casos previstos em lei ou quando julgar conveniente;
  5. manifestar-se sobre o relatório e as contas da Diretoria, bem como sobre as demonstrações financeiras do exercício que deverão ser submetidas à Assembléia Geral Ordinária;
  6. autorizar as operações que individualmente envolvam bens, obrigações, prestação de garantias ou avais, constituição de ônus reais sobre bens do ativo, empréstimos, contratos de financiamento e outros negócios jurídicos que representem valores substanciais, assim entendidos aqueles que ultrapassem 5% (cinco por cento) do total de ativos, bem como as alienações de imóveis da Companhia e a realização de investimentos em valores superiores aos limites pré-fixados nos orçamentos de cada exercício;
  7. deliberar sobre a negociação das próprias ações pela Companhia, nos casos permitidos pela legislação;
  8. escolher e destituir auditores independentes;
  9. deliberar sobre os assuntos que lhe forem submetidos pela Diretoria;
  10. submeter à Assembléia Geral propostas de aumento de capital, bem como de reforma do Estatuto Social;
  11. deliberar sobre a emissão, colocação, preço e condições de integralização de ações, debêntures conversíveis e bônus de subscrição;
  12. deliberar sobre a oportunidade da emissão de debêntures, o modo de subscrição ou colocação e o tipo das debêntures a serem emitidas, a época, as condições de pagamento dos juros, da participação nos lucros e do prêmio de reembolso das debêntures, se houver, bem como a época e condições de vencimento, amortização ou resgate das debêntures;
  13. aprovar os planos de negócios e orçamentos anuais e os planos plurianuais, operacionais e de investimento da Companhia;
  14. autorizar a emissão de títulos de dívida no mercado internacional e nacional e de debêntures simples, não conversíveis em ações e sem garantia real, para distribuição pública ou privada, bem como dispor sobre os termos e as condições da emissão; e
  15. declarar dividendos intermediários e intercalares, bem como juros sobre o capital, nos termos da Lei n.º 6.404/76 e das demais disposições legais aplicáveis.


Seção II - Diretoria

Artigo 19 A Diretoria será composta por no mínimo 5 (cinco) e no máximo 7 (sete) membros, acionistas ou não, residentes no país, eleitos pelo Conselho de Administração, que terão as seguintes designações, sendo autorizada a cumulação de funções por um mesmo Diretor: (i) um Diretor-Presidente; (ii) um Diretor Vice-Presidente; (iii) um Diretor Financeiro e Administrativo; (iv) um Diretor Operacional; (v) um Diretor de Regulação; e (vi) dois Diretores Gerentes.

Artigo 20 Compete à Diretoria a administração dos negócios sociais em geral e a prática, para tanto, de todos os atos necessários ou convenientes, ressalvados aqueles para os quais seja por lei ou pelo presente Estatuto atribuída a competência à Assembléia Geral ou ao Conselho de Administração. No exercício de suas funções, os Diretores poderão realizar todas as operações e praticar todos os atos de administração necessários à consecução dos objetivos de seu cargo, de acordo com a orientação geral dos negócios estabelecida pelo Conselho de Administração, incluindo resolver sobre a aplicação de recursos, transigir, renunciar, ceder direitos, confessar dívidas, fazer acordos, firmar compromissos, contrair obrigações, celebrar contratos, adquirir, alienar e onerar bens móveis e imóveis, prestar caução, avais e fianças, emitir, endossar, caucionar, descontar, sacar e avalizar títulos em geral, assim como abrir, movimentar e encerrar contas em estabelecimentos de crédito, observadas as restrições legais e aquelas estabelecidas neste Estatuto Social.

Parágrafo 1º Compete ao Diretor-Presidente:
  1. dirigir todos os negócios e a administração geral da Companhia e suas controladas, exercer as demais atribuições que lhe foram conferidas por este Estatuto, pelo Conselho de Administração;
  2. dirigir a administração das áreas de gestão de pessoas, auditoria e tecnologia da informação;
  3. a gestão e a orientação da representação da Companhia em suas relações com órgãos públicos federais, estaduais e municipais e respectivas autoridades, instituições financeiras, entidades de classe e terceiros, respeitado o disposto neste Estatuto;
  4. convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
  5. coordenar as atividades dos demais Diretores, observadas as atribuições específicas previstas neste Estatuto Social;
  6. definir a repartição de competências dos demais Diretores nas áreas não mencionadas neste Estatuto;
  7. designar seu substituto nas suas ausências e impedimentos;
  8. dirigir e liderar o desenvolvimento da estratégia corporativa da Companhia;
  9. dar cumprimento aos acordos de acionistas arquivados na sede da Companhia naquilo que lhe couber;
  10. guardar os livros societários e zelar pela regularidade dos assentamentos neles feitos;
  11. supervisionar os serviços realizados pela instituição financeira depositária das ações relativas ao quadro acionário, tais como, sem se limitar, o pagamento de dividendos e bonificações, compra, venda e transferência de ações; e
  12. zelar pelo cumprimento das regras de Governança Corporativa, das disposições estatutárias e legais relacionadas ao mercado de valores mobiliários.
Parágrafo 2° Compete ao Diretor Vice-Presidente:
  1. promover a implementação e execução do Plano de Negócios da Companhia;
  2. definir as políticas de atendimento técnico a consumidores e dos sistemas de medição de energia;
  3. a gestão, planejamento, operação e manutenção do sistema elétrico de distribuição e gestão comercial da Companhia e de suas controladas, observados os padrões adequados de rentabilidade empresarial e os padrões de qualidade definidos pelo Poder Concedente;
  4. consolidação do programa de investimentos em distribuição de energia elétrica e seus resultados operacionais; e
  5. exercer funções específicas que lhe forem atribuídas pelo Diretor Presidente ou pelo Conselho de Administração.
Parágrafo 3° Compete ao Diretor Financeiro e Administrativo:
  1. dirigir e liderar a administração e gestão das atividades financeiras e administrativas da Companhia e de suas controladas;
  2. a análise de investimentos e definição dos limites de exposição a risco;
  3. a propositura e contratação de empréstimos e financiamentos, operações de tesouraria, planejamento e controle financeiro e tributário;
  4. a gestão e controle das contas bancárias e da aplicação dos recursos financeiros disponíveis no mercado de capitais;
  5. supervisionar a execução dos orçamentos anuais;
  6. a projeção e controle de receitas e despesas, custo de serviços, de pessoal e estudos de mercado;
  7. zelar pelos bens imobiliários da Companhia, providenciando o que for necessário para o seu bom uso e conservação;
  8. a gestão das atividades inerentes à contabilidade da companhia e de suas controladas;
  9. controlar a posição patrimonial da Companhia, atendidos os requisitos contábeis, financeiros e legais; e
  10. exercer funções específicas que lhe forem atribuídas pelo Diretor Presidente ou pelo Conselho de Administração.
Parágrafo 4° Compete ao Diretor Operacional:
  1. gerir a execução de estudos, projetos e obras de atendimento a clientes e dos sistemas de medição de energia;
  2. gerir os serviços comerciais, a otimização das perdas comerciais e o relacionamento com o Conselho de Consumidores;
  3. gerir a execução de obras e a manutenção de redes, linhas, subestações e sistemas de comando, controle e proteção definir as políticas de planejamento, operação, manutenção e modernização dos sistemas de energia e de investimentos e efetuar a implantação e padronização dos sistemas de automação, controle, telecomando e proteção;
  4. definir os projetos de Subestações e Linhas de Transmissão; e
  5. coordenar a programação e operação dos sistemas de energia e controle da qualidade dos produtos, serviços e funcionamento das instalações da Companhia.
Parágrafo 5º Compete ao Diretor de Regulação:
  1. a gestão e orientação institucional à Companhia com objetivo de atender às normas e regras do órgão regulador de energia elétrica e à legislação correlata;
  2. o acompanhamento, análise e divulgação dos atos normativos ligados ao Setor Elétrico Brasileiro;
  3. a representação da Companhia perante o órgão regulador de energia elétrica;
  4. a gestão de ativos da companhia e de suas controladas; e
  5. exercer funções específicas que lhe forem atribuídas pelo Diretor Presidente ou pelo Conselho de Administração.
Parágrafo 6º Compete aos Diretores Gerentes:
  1. acompanhar a execução de todos os trabalhos e serviços de interesse da Companhia, aprovados pela Diretoria; e,
  2. colaborar com os demais diretores e exercer funções específicas que lhes forem atribuídas pelo Conselho de Administração.
Parágrafo 7º O Conselho de Administração indicará, entre os Diretores eleitos, aquele que desempenhará as funções de Diretor de Relação com Investidores.

Artigo 21 A Diretoria reunir-se-á sempre que convocada pelo Diretor-Presidente ou por quaisquer dois Diretores, em conjunto, sempre que assim exigirem os negócios sociais, com antecedência mínima de 02 (dois) dias, e a reunião somente será instalada com a presença da maioria de seus membros. Independentemente de convocação, serão válidas as reuniões da Diretoria que contarem com a presença da totalidade dos membros em exercício.

Parágrafo 1º Nos impedimentos ou ausências temporárias de um Diretor, o Diretor impedido ou ausente será substituído por outro Diretor indicado pela Diretoria, que acumulará interinamente as funções do substituído.

Parágrafo 2º Ocorrendo vaga na Diretoria, compete aos demais Diretores indicar, entre os mesmos, um substituto que acumulará, interinamente, as funções do substituído, perdurando a substituição interina até o provimento definitivo do cargo a ser decidido pela primeira reunião do Conselho de Administração que se realizar, atuando o substituto então eleito até o término do mandato da Diretoria.

Parágrafo 3º As reuniões da Diretoria poderão ser realizadas por meio de teleconferência, videoconferência ou outros meios de comunicação, e tal participação será considerada presença pessoal em referida reunião. Neste caso, os membros da Diretoria que participarem remotamente da reunião da Diretoria deverão expressar seus votos por meio de carta, fac-símile ou correio eletrônico que identifique de forma inequívoca o remetente.

Artigo 22 As deliberações nas reuniões da Diretoria serão tomadas por maioria de votos dos presentes em cada reunião ou que tenham manifestado seu voto na forma do Artigo 21, Parágrafo 3º, sendo que, no caso de empate, caberá ao Diretor Presidente o voto de qualidade.

Artigo 23 A Companhia considerar-se-á obrigada quando representada:
  1. por 2 (dois) Diretores em conjunto;
  2. por 1 (um) Diretor em conjunto com 1 (um) procurador, de acordo com os poderes outorgados no respectivo instrumento de mandato;
  3. por 2 (dois) procuradores em conjunto, de acordo com poderes outorgados nos respectivos instrumentos de mandato; e
  4. isoladamente, por 1 (um) só Diretor ou 1 (um) procurador, de acordo com poderes outorgados nos respectivos instrumentos de mandato, observado o disposto no Parágrafo 1º, infra.
Parágrafo 1º A representação da Companhia por um só diretor ou procurador está limitada aos seguintes atos:
  1. representação da Companhia perante quaisquer órgãos públicos federais, estaduais e municipais, entidades de classes, bem como nas Assembléias ou Reuniões de entidades de direito privado nas quais a Companhia participe como patrocinadora, membro fundador ou simplesmente membro participante;
  2. endosso de cheques para depósito em contas bancárias da Companhia; e
  3. representação da Companhia perante sindicatos ou Justiça do Trabalho; para matérias de admissão, suspensão ou demissão de empregados e para acordos trabalhistas.
Parágrafo 2º As procurações serão outorgadas em nome da Companhia por 2 (dois) Diretores em conjunto, devendo especificar os poderes conferidos e salvo aquelas previstas no Parágrafo 3º deste artigo, terão período de validade limitado a, no máximo, 01 (um) ano.

Parágrafo 3º As procurações para fins judiciais poderão ser outorgadas por prazo indeterminado e aquelas outorgadas para fins de cumprimento de cláusula contratual poderão ser outorgadas pelo prazo de validade do contrato a que estiverem vinculadas.

Artigo 24 Em operações estranhas aos negócios e objetivo social, é vedado aos Diretores, em nome da Companhia, concederem fianças e avais, ou contraírem obrigações de qualquer natureza, salvo prévia e expressa autorização do Conselho de Administração.

Parágrafo Único A proibição contida no caput deste artigo não se aplica à concessão de fianças, avais ou outras garantias, ou a assunção de obrigações de qualquer natureza em favor de sociedades controladoras ou controladas, diretas ou indiretas, da Companhia, bem como em favor de suas coligadas, desde que respeitado o limite previsto na alínea “f” do artigo 18 deste Estatuto.
CAPÍTULO V
Do Conselho Fiscal


Artigo 25 A Companhia terá um Conselho Fiscal não permanente composto por 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos pela Assembléia Geral que deliberar sua instalação e que lhes fixará os honorários, respeitados os limites legais. Quando de seu funcionamento, o Conselho Fiscal terá as atribuições e os poderes conferidos por lei. O período de funcionamento do Conselho Fiscal terminará na primeira Assembléia Geral Ordinária realizada após a sua instalação.
CAPÍTULO VI
Do Exercício Social, Lucros e Dividendos


Artigo 26 O exercício social terá início em 1º de janeiro e encerrar-se-á em 31 de dezembro de cada ano, quando serão elaboradas as demonstrações financeiras previstas na legislação aplicável.

Artigo 27 Do resultado do exercício serão deduzidos, antes de qualquer participação, os prejuízos acumulados, se houver, e a provisão para o imposto sobre a renda e contribuição social sobre o lucro; dos lucros remanescentes, será calculada a participação a ser atribuída aos Diretores, nos termos do artigo 10, Parágrafo 2º deste Estatuto.

Artigo 28 O lucro líquido apurado no exercício terá a seguinte destinação:
  1. a parcela de 5% (cinco por cento) será deduzida para a constituição da reserva legal, que não excederá 20% (vinte por cento) do capital social;
  2. uma parcela, por proposta dos órgãos da administração, poderá ser destinada à formação de Reservas para Contingências, na forma prevista no artigo 195 da Lei nº 6.404/76;
  3. uma parcela, por proposta dos órgãos da administração, poderá ser retida com base em orçamento de capital previamente aprovado, nos termos do art. 196 da Lei nº 6.404/76;
  4. no exercício em que o montante do dividendo obrigatório ultrapassar a parcela realizada do lucro do exercício, a assembléia geral, poderá por proposta dos órgãos da administração, destinar o excesso à constituição de Reservas de Lucros a Realizar, observado o disposto no artigo 197 da Lei nº 6.404/76;
  5. o lucro remanescente, após atendidas as disposições contidas nos itens anteriores deste Artigo poderá ser total ou parcialmente destinado à constituição de Reserva de Investimentos, observado o disposto no Parágrafo Único infra, e, o artigo 194 da lei 6.404/76.
Parágrafo Único: A Reserva de Investimentos tem as seguintes características:
  1. sua finalidade é preservar a integridade do patrimônio social e a capacidade de investimento da Companhia;
  2. será destinado à Reserva de Investimento o saldo remanescente do lucro líquido de cada exercício, após as deduções referidas nas alíneas “a” a “d”, supra, deste Artigo;
  3. a Reserva de Investimento deverá observar o limite previsto no art. 199 da Lei nº 6.404/76;
  4. sem prejuízo do disposto na letra “a” deste Parágrafo, a Reserva de Investimento poderá ser utilizada para pagamento de dividendos ou juros sobre o capital próprio aos acionistas.
Artigo 29 Os acionistas terão o direito de receber como dividendo obrigatório, em cada exercício, 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido do exercício, diminuído ou acrescido dos seguintes valores: (a) importância destinada à constituição da reserva legal; (b) importância destinada à formação da Reserva para Contingências (artigo 28, “b”, supra), e reversão da mesma reserva formada em exercícios anteriores; e (c) importância decorrente da reversão da Reserva de Lucros a Realizar formada em exercícios anteriores, nos termos do artigo 202, inciso III da Lei nº 6.404/76.

Parágrafo 1º O pagamento do dividendo obrigatório poderá ser limitado ao montante do lucro líquido que tiver sido realizado, nos termos da lei.

Parágrafo 2º O dividendo previsto neste artigo não será obrigatório no exercício social em que a Diretoria informar à Assembléia Geral ser ele incompatível com a situação financeira da Companhia, obedecido o disposto no artigo 202, §§ 4º e 5º da Lei nº 6.404/76.

Artigo 30 A Companhia poderá levantar balanços semestrais e/ou trimestrais, podendo com base neles declarar, por deliberação do Conselho de Administração, dividendos intermediários e intercalares. O Conselho de Administração, ad referendum da Assembléia Geral, poderá declarar dividendos ou juros sobre o capital próprio à conta de lucros apurados em tais balanços, ou à conta de lucros acumulados ou de reservas de lucros existentes.

Artigo 31 A critério do Conselho de Administração, os dividendos e os juros sobre o capital próprio pagos aos acionistas poderão ser considerados antecipação e imputados ao dividendo obrigatório referido no artigo 29, supra.
CAPÍTULO VII
Da Liquidação


Artigo 32 A Companhia será liquidada nos casos previstos em lei, sendo a Assembléia Geral o órgão competente para determinar a forma de liquidação e nomear o liquidante e o Conselho Fiscal que deverá funcionar no período de liquidação.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais


Artigo 33 Aos casos omissos aplicar-se-ão as disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.



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